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PENSÃO ALIMENTÍCIA: DEVER DE QUEM PAGA E DIREITO DE QUEM RECEBE

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Os bens jurídicos protegidos pelo nosso Ordenamento têm uma valoração hierárquica. Posicionam-se no topo desta hierarquia a vida e a dignidade da pessoa, pois, sem as mesmas, qualquer outro direito se torna irrelevante. Daí o seu amparo constitucional. O instituto dos Alimentos decorre, naturalmente, do direito à vida e do direito à dignidade. Ensina-nos a Professora Maria Helena Diniz que “o fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou a convivência que o liga ao alimentando […]”. O fundamento da obrigação alimentícia, assim, reside na proteção do direito à vida. Sua medida, entretanto, afirma-se pelo direito à dignidade.

Conceito

O nosso Código Civil não define o que é alimentos, apenas estipula a obrigação alimentícia em seu artigo 1.694:

“…Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação…” A definição do que é alimentos coube, assim, à Doutrina. O eminente Professor Silvio de Salvo Venosa, ensina que “alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum. Compreendendo, (sic) além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução”.

Pensão Alimentícia, propriamente dita, é a quantia fixada por decisão judicial a ser paga pelo responsável (alimentante) para garantir o atendimento das necessidades daquele que a recebe (alimentando). Quem pode receber pensão alimentícia O Código Civil nos mostra que qualquer parente, bem como os cônjuges ou companheiros, pode requerer alimentos uns aos outros. Devem, para tanto, fazer prova cabal e idônea de que não têm condição de prover seu sustento através de seu trabalho. Sua pretensão se satisfaz, senão de forma espontânea, através da via judicial adequada (Ação de Alimentos).

Quem deve arcar com as prestações da verba alimentar

A leitura do artigo 1.694 do Código Civil já derruba um mito que há sobre os alimentos: a prestação das verbas alimentícias não é obrigação apenas dos pais para com os filhos ou entre os cônjuges, estende-se a todos os parentes. O que existe, sim, é uma ordem de preferência, vez que o próprio Código Civil determina que a obrigação alimentar recaia, principalmente, sobre os ascendentes pais, avós etc. (artigo 1.696) e, na falta de ascendentes, aos descendentes filhos, netos etc. (artigo 1.697), respeitada a ordem de sucessão (dos parentes mais próximos aos mais distantes). Na falta destes, recai a obrigação sobre os irmãos (artigo 1.697).

Critérios para a fixação dos alimentos

Os critérios para se fixar o valor da pensão alimentícia são determinados pelo Código Civil no parágrafo 1º de seu artigo 1.694:

“… Art. 1.694. (…) § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada…”

Ensina a Doutrina que a fixação do valor da Pensão Alimentícia deve obedecer ao binômio capacidade (de quem paga) e necessidade (de quem recebe). Entendemos, nesse contexto, que a capacidade se coloca na condição de que, ao prestar os alimentos, o alimentante não sofra desfalque do necessário para o seu próprio sustento. Necessidade, ao seu turno, pode ser entendida como o necessário para que o alimentando supra as suas necessidades básicas para uma vida digna: alimento, vestuário, moradia, saúde e instrução.

Deve haver, assim, uma proporcionalidade entre a capacidade e a necessidade. Em outras palavras, não se pode exigir alimentos além das necessidades do alimentando, mesmo que o alimentante goze de elevado poder econômico. De outra via, o alimentante não será compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou de sua família, pelo fato do alimentando apresentar necessidades maiores.

Consequências do Inadimplemento de Pensão Alimentícia

Nossa Constituição Federal determina, em seu artigo 5º, LXII, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (g.n.).

O procedimento da prisão civil pelo inadimplemento da verba alimentar é regulado pelo artigo 733 do Código de Pro – cesso Civil. Neste caso, a prisão poderá ser de até três meses.

O cumprimento dessa pena de prisão, contudo, não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas; nem, tampouco, das que irão vencer. Importante ressaltar que o Alimentante se sujeita à prisão tão somente pelas parcelas vencidas dos últimos três meses. As parcelas mais antigas deverão ser cobradas mediante execução simples, sujeita à penhora de bens. Neste caso, poderá ser penhorado qualquer bem, sem nenhuma exceção, inclusive o seu único imóvel.

Exoneração da obrigação alimentar

A regra é que haverá exoneração do encargo alimentar quando o alimentando, deles, não mais necessitar, ou ainda, o alimentante não mais os puder prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à sentença que os fixou.

Se decorrente do poder familiar, todavia, a obrigação alimentar se extingue com a maioridade civil do alimentando, pela extinção do próprio poder familiar (art. 1635, III do Código Civil).

 Necessário destacar, de outra via, os casos em que, mesmo com o advento da maioridade civil, a pensão deve ser prestada em virtude do filho continuar a estudar. O Código Civil, nesta questão, não traz qual – quer alteração. Ensina Silvio Rodrigues que “ao se estabelecer expressamente que a pensão deve ser fixada ‘inclusive para atender às necessidades de sua educação’ (art. 1694), fácil será sustentar a subsistência da obrigação mesmo após alcançada a capacidade civil aos 18 anos, quando destinado o valor para mantença do filho estudante”.

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