Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Contrato de namoro garante proteção individual ao casal

Compartilhar é se importar!

Por: Adriana da silva

Junto com o avanço tecnológico, modernidade e diversidade, há também a evolução das relações pessoais. E, neste sentido, tenho algo inovador para lhe contar – mais do que isso, lhe proteger se for preciso

Fonte: Banco de imagem

Por Wendell Jones Fioravante Salomão 

O namoro nasce através da vontade de se relacionar entre duas pessoas, independente de sexo, cor ou religião. Diferente de demais atos, como casamento e união estável, que possuem maiores formalidades, o contrato de namoro renuncia a vontade de constituir família, bem como, compartilhar bens e obrigações.

 Neste sentido, a atividade notarial oferece uma oportunidade de proteção, que é a lavratura do contrato de namoro, reforçando a defesa do patrimônio individual do casal e afastando qualquer possibilidade de confusão de namoro com união estável. Ou seja, dessa maneira não há discussão de bens, pensão e herança num eventual rompimento ou óbito, por exemplo.

 O contrato de namoro reforça que as partes não possuem direito ao patrimônio um do outro, bem como não têm obrigações em caso de término, além de não desejarem a formação de família.

 Não há formalidades específicas e obrigatórias. Trata-se de uma escritura pública com a declaração de vontade expressa das partes, espontânea e livre de vícios. 

 Os requisitos mínimos são: maioridade; capacidade; renúncia à vontade de construir família, partilha, bens e obrigações. 

 O prazo é determinado, podendo ser renovado a qualquer tempo, por livre e espontânea vontade. Havendo intuito de construção de patrimônio comum, deverão migrar para a união estável ou casamento, inclusive determinando o regime de bens.

 No contrato de namoro, como não há qualquer relação patrimonial, não há escolha de regime de bens. 

 Quando lavrado por escritura pública, por um Tabelião de Notas, o contrato é dotado de fé pública, constituindo um meio de prova eficaz de que a união do casal trata-se apenas de um namoro, e não um casamento ou união estável. 

 Procure um Tabelião de sua confiança e saiba mais detalhes.

 * Escrevente do 4º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto (SP). Bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Civil e Direito Notarial e Registral Imobiliário.   

Compartilhar é se importar!

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

A revista Nova Família caracteriza-se por uma linha editorial independente que leva ao leitor matérias, artigos e colunas com informações que provocam a reflexão e a visão além dos fatos. A revista traz os aspectos mais relevantes de hoje e os coloca em discussão através de profissionais e especialistas.

Traduzir Site
ENVIAR MENSAGEM
FALE CONOSCO PELO WHATSAPP
Olá como podemos te ajudar?